Considerando que o Código Municipal do Meio Ambiente, Lei nº 625 de 25 de março
de 2010, prevê em seu art. 91, inciso I, que é proibido em todo o território do Município de
Mamanguape a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
Considerando a excepcionalidade do período junino, em decorrência da tradição
nordestina de acender fogueiras para comemoração dos festejos de São João e São Pedro;
Considerando a atual realidade em meio à pandemia da COVID-19, fazendo com que a queima de fogueiras ao ar livre contribua para o agravamento dos problemas respiratórios causados pela COVID-19 ou ainda fragilize o sistema respiratório de pessoas saudáveis ou pertencentes a grupos de risco, tornando-as mais vulneráveis.
Considerando ainda que a SEMARHDCH deve externar para a população do
Município de Mamanguape a necessidade de adotar medidas de conscientização e
educação ambiental.