Art. 1º – As folhas de frequência individual dos servidores deverão ser enviadas, mediante expediente, ao Secretário Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, cujas faltas não tenham sido justificadas perante o chefe imediato.
Parágrafo único. – Apenas a frequência negativa, ou seja, aquela que contenha a falta a que se refere o caput será remetida a Secretaria de Administração para as anotações em pasta funcional do servidor.
DECRETO Nº 1227/2017 – Determina providências quanto à falta não justificada ao trabalho e dá outras providências
24/02/2017 10h22 Atualizado há 4 anos atrás