Art. 1º. Fica instituído o censo dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas, a ser promovido pelas Secretarias de Administração, Finanças e Planejamento em consonância com as normas a serem fixadas em edital.
Art. 2º. O censo a que se refere o artigo anterior será realizado no período de 18 a 27 de janeiro do corrente ano, em local e escala a serem definidos no edital, e aqueles que não comparecerem, após (30) trinta dias da data final, terão seus vencimentos suspensos até a regularização do censo perante a Secretaria de Administração.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.