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CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID -19), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 -nCoV);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Mamanguape editou medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), onde também decreta o reconhecimento de situação de emergência, através do Decreto Municipal 1469/2020, para fins de medidas para a contenção de riscos e propagação da doença;

CONSIDERANDO o teor dos Decretos nº 1468, 1469, 1470, 1471, 1472, 1475,1476, 1479, 1490 todos do ano de 2020, que regulamentam, no Município de Mamanguape, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Município de Mamanguape.

CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual considerou e pontuou na Recomendação o grande número de pacientes contaminados e testados com coronavírus na Região Metropolitana do Vale do Mamanguape, como também o considerável número de óbitos em decorrência do vírus acima mencionado.

CONSIDERANDO que em 12 de junho de 2020 o Governo do Estado da Paraíba publicou o Decreto nº 40.304, estabelecendo o “Plano Novo Normal Paraíba”, com medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID -19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual ;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 40.304/2020 publicado pelo Estado da Paraíba estabeleceu medidas gerais para balizar as decisões dos gestores municipais sobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território estadual, de acordo com as condições epidemiológicas e estruturais de cada localidade, aferidas, cumulativamente, em intervalos de 15 dias, tendo como base a taxa de obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos (PCN), taxa de letalidade (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TOH).

CONSIDERANDO que as referidas condições epidemiológicas e estruturais citadas no artigo 2º deste decreto determinarão a classificação dos municípios paraibanos em quatro estágios, denominados por bandeiras nas cores vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores, conforme o Anexo I do Decreto nº 40.304/2020.

CONSIDERANDO que cada bandeira de classificação corresponde a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, de acordo com o Anexo III do Decreto nº 40.304/2020.

CONSIDERANDO que a Matriz Analítica do Plano Novo Normal Paraíba produz “4 (quatro) diferentes bandeiras: • BANDEIRA VERDE: NÍVEL NOVO NORMAL (próximo da realidade vivida antes da COVID -19); • BANDEIRA AMARELA: NÍVEL MOBILIDADE REDUZIDA (com restrições maiores que a bandeira verde); • BANDEIRA LARANJA: NÍVEL MOBILIDADE RESTRITA (com restrições maiores que a bandeira amarela); • BANDEIRA VERMELHA: NÍVEL MOBILIDADE IMPEDIDA (com restrições maiores que a bandeira laranja)”. CONSIDERANDO que o Anexo I do Decreto nº 40.304/2020.

CONSIDERANDO que o município classificado como  nível de mobilidade restrita deverá haver apenas a liberação das atividades e dos serviços essenciais descritos no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 40.304/2020, a saber: “ I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação; II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área; III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás; IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local; V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene; VI – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; VII – agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020; VIII – cemitérios e serviços funerários; IX – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; X – serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020; XI – segurança privada; XII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; XIII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos; XIV – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu); ESTADO DA PARAÍBA XV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XVI – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; XVII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; XVIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas; XIX – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando -se a aglomeração de pessoas; XX – empresas prestadoras de serviços de mão -de -obra terceirizada”.

CONSIDERANDO que, conforme o art. 4º do Decreto Estadual nº 40.304/2020 as seguintes atividades poderão funcionar em qualquer bandeira, a critério dos Prefeitos Municipais, observados os protocolos de funcionamento específicos a cada setor, o uso obrigatório de máscaras, e as seguintes condições: I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social; II – shoppings centers, exclusivamente para entrega de mercadorias por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências; III – as lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências; IV – as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online, bem como por meio de sistema de drive -in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social; V – hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para atendimentos relacionados à pandemia do novo coronavírus; VI – estabelecimentos que trabalham com locação de veículos; VII – os treinamentos de atletas profissionais, observando todas as normas de distanciamento social.

CONSIDERANDO que no Município de Mamanguape/PB há o crescimento de números confirmados de casos de COVID -19, motivo pelo qual foi enquadrado com o nível de mobilidade restrita, nos termos do Plano Novo Normal Paraíba.

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Púbico do Estado da Paraíba, nº 24/2020, a qual notificou esta Edilidade Pública, na data de 17 de junho do corrente ano, dispondo da seguinte forma: “(…) que o referido decreto municipal prevê o funcionamento e abertura de serviços e atividades não autorizadas no Decreto Estadual 40.304/2020, como: imobiliária, centro de treinamento de atletas (deixando dubiedade em relação à abertura de academias, havendo a permissão unicamente de treinamento de atletas profissionais); abertura e atendimento presencial em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres (há permissão unicamente de funcionamento por meio de delivery e drive trhu); abertura e atendimento presencial em lojas e estabelecimentos comerciais (há a permissão unicamente de funcionamento por meio de delivery e drive trhu); (…) Resolve recomendar ao Município de Mamanguape/PB a adequação do Decreto Municipal 1490/2020 ao Decreto Estadual nº 40.304/2020, de modo que durante a pandemia de COVID-19, apenas libere os serviços e atividades previstos para a classificação (bandeira) em que for enquadrado, sem prejuízo das atividades e dos serviços descritos no artigo 3º, 4º e 10º do mencionado decreto estadual. Registre-se que o Município de Mamanguape foi classificado como “bandeira laranja”.

CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual recomenda ainda que enquanto permanecer a pandemia do COVID 19, os planos de flexibilização gradual da economia do Município de Mamanguape deverão observar todas as medias restritivas adotadas pelos Decretos Estaduais, podendo o Município de Mamanguape instituir regras mais restritivas que as normas constantes nos Decretos Estaduais, e não o contrário.

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