
Joaquim Fernandes de Oliveira Neto
Prefeito
Governo
Em construção.
Atribuições do Prefeito
De acordo com Art. 62 da Lei Orgânica do Município, compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em juízo e fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar nos termos, da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, desde que autorizados por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, obedecida a legislação em vigor;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – Enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e de suas autarquias;
XI – Encaminhar à Câmara até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as suas prestações de contas exigidas por lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais conforme preceitua o Art. 168º da Constituição Federal;
XVIII – Aplicar multas estabelecidas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – Apresentar, anualmente à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.