Art. 1º – Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas, em utensílios de vidros, bem como o uso de quaisquer meios perfurantes e cortantes nos eventos carnavalescos, bem como em todo e qualquer evento público no Município.
Art. 2º – O presente Decreto deve ser respeitado por todos os comerciantes que vendam bebidas ou quaisquer produtos no espaço onde ocorrem os festejos do carnaval, bem como por todos os foliões e quem de qualquer forma participe e estejam na festa.
Art. 3º – O desrespeito ao presente Decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas a que estará sujeito o infrator.