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Maria Eunice do Nascimento Pessoa

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Maria Eunice do Nascimento Pessoa

Formação superior Letras pela UFPB, Direito pela UFPB.

Funcionária pública estadual;
Professora de Português;
Advogada;
Cargo da CEHAP: Chefe do Departamento Jurídico de Cobranças;
Secretaria da Administração: Assessora Jurídica.

Vice-prefeita 1988 a 1992.
Vice-prefeita 2008 a 2012.
Prefeita 2017 a 2020.
Prefeita 2021 a 2024.

  Atribuições da Prefeita   

De acordo com art. 62 da Lei Orgânica do Município, compete ao Prefeito entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar nos termos, da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, desde que autorizados por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, obedecida a legislação em vigor;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e de suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as suas prestações de contas exigidas por lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, à seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez até o dia 20 (vinte) de cada nos os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais conforme preceitua o Art. 168º da Constituição Federal;
XVIII – aplicar multas estabelecidas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração o exigir.
XII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.

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